- 1 -Os auditores que injustificadamente não completem o procedimento de ingresso previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.
- 2 -O dever de restituir estabelecido no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando injustificadamente não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização das provas finais ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados.
- 3 -Os adjuntos e os conservadores ou notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores será rescindido o vínculo à DGRN.
- 5 -As restituições referidas no presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no prazo máximo de três anos.
- 6 -As provas finais são válidas por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 37.º — Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na função
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018