Artigo 39.º
Subsídio para formação
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Os formadores referidos no artigo 19.º têm direito, na fase de estágio efectuada sob a sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.