Os formadores referidos no artigo 19.º têm direito, na fase de estágio efectuada sob a sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 39.º — Subsídio para formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018