Artigo 41.º
Cooperação com países de língua oficial portuguesa
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
Esta redação foi substituída em 26/12/2018. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos neste diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.