Sem prejuízo das necessidades dos serviços, pode ser aditada uma quota de lugares nos cursos previstos neste diploma reservada a licenciados em Direito originários de países de língua oficial portuguesa, em termos a acordar em protocolo.
Artigo 41.º — Cooperação com países de língua oficial portuguesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018