Artigo 9.º
Exame psicológico
Redação registada como em vigor em 12/08/1997.
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- 1 -São submetidos a exame psicológico, nos termos da lei geral, os candidatos com classificação não inferior a 9,5 valores.
- 2 -Aos resultados do exame psicológico são atribuídas as menções de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável.
- 3 -São eliminados do procedimento de ingresso os candidatos com menção de Não favorável.