- 1 -São submetidos a exame psicológico, nos termos da lei geral, os candidatos com classificação não inferior a 9,5 valores.
- 2 -Aos resultados do exame psicológico são atribuídas as menções de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável.
- 3 -São eliminados do procedimento de ingresso os candidatos com menção de Não favorável.
Artigo 9.º — Exame psicológico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Original
Em vigor de 12/08/1997 a 25/12/2018