Constituem receitas do IHE:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O produto resultante dos serviços prestados;
- c)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- d)O produto da venda das suas publicações;
- e)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico cometidos ao IHE por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração;
- g)As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos aos acervos documentais de que é depositário;
- h)O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos núcleos museológicos;
- i)As liberalidades de que for beneficiário;
- j)Os juros das contas de depósitos e outras aplicações financeiras em quaisquer instituições bancárias;
- l)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.