O INFARMED reconhecerá as decisões sobre a confidencialidade concedidas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, podendo solicitar, se o entender, uma cópia da decisão da autoridade competente do Estado membro que concedeu a confidencialidade.
Artigo 6.º — Reconhecimento de decisões
Vigente desde: 09/06/1999
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Em vigor desde 09/06/1999