- 1 -Os custos dos actos relativos ao processo previsto neste diploma constituem encargos dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde.
- 2 -Os valores cobrados ao abrigo do número anterior do presente artigo constituem receita do INFARMED.
Artigo 7.º — Custos
Vigente desde: 09/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/1999