As informações previstas no n.º 1 do artigo 1.º e nos artigos 2.º e 4.º devem ser redigidas em língua portuguesa, podendo a documentação técnico-científica ser apresentada em outra língua a definir pelo INFARMED.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - O número do registo previsto no n.º 6 do artigo 2.º será constituído por sete algarismos, correspondendo os dois primeiros ao ano de concessão da confidencialidade, os dois seguintes ao código atribuído a cada Estado membro, sendo os três últimos atribuídos pela autoridade competente.
2 - Os códigos atribuídos a cada Estado membro são os seguintes:
01 - França;
02 - Bélgica;
03 - Países Baixos;
04 - Alemanha;
05 - Itália;
06 - Reino Unido;
07 - Irlanda;
08 - Dinamarca;
09 - Luxemburgo;
10 - Grécia;
11 - Espanha;
12 - Portugal;
13 - Finlândia;
14 - Áustria;
15 - Suécia.