- 1 -Os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
- 1 -A formação profissional que, de acordo com o previsto nos anexos i e ii, deve ser proporcionada aos conselheiros de segurança e aos condutores de veículos de mercadorias perigosas é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, sendo a formação e as entidades formadoras certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
- 2 -A certificação referida no número anterior segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com as seguintes adaptações:
- a)A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.;
- b)As entidades formadoras devem cumprir os requisitos referidos no número seguinte;
- c)São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente os relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
- 3 -São deveres das entidades formadoras:
- a)Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei;
- b)Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
- c)Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
- d)Alterar o conteúdo das matérias formativas sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
- e)Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade sempre que tal lhes seja solicitado;
- f)Manter por um período de cinco anos o registo das ações de formação realizadas e os processos individuais dos formandos;
- g)Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora das ações de formação, e as suas alterações, bem como as qualificações e identificação dos formadores, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a alínea c) do número anterior.
- 4 -A certificação de entidades formadoras pelo IMT, I. P., seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
- 5 -Os referenciais de qualificação da formação profissional mencionada nos números anteriores devem integrar, sempre que adequado e progressivamente, o Catálogo Nacional de Qualificações, ouvido o Conselho Sectorial para as Qualificações que integra a área dos transportes, sendo essa integração promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Garantir a existência da sinalização adequada nos contentores, no que se refere às placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)Fornecer instruções escritas (fichas de segurança) aos membros da tripulação do veículo ou aos maquinistas do comboio, antes do início da viagem e numa língua que cada um possa ler e entender;
- d)...
- e)Garantir a existência da sinalização adequada nos veículos, vagões ou cisternas, no que se refere aos painéis cor de laranja, placas-etiquetas, marcas e sinais de alerta;
- f)...
- g)Garantir a existência dos equipamentos de proteção geral e individual da tripulação do veículo ou do maquinista do comboio, aplicáveis de acordo com as instruções escritas (fichas de segurança);
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Garantir a existência a bordo dos veículos ou comboios de um documento de identificação, com fotografia, de cada um dos membros da tripulação;
- m)...
- n)...
- 5 -Constituem obrigações comuns do descarregador e do destinatário, nos termos dos anexos i e ii:
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Constituem obrigações do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador ou do descarregador, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Garantir a existência e adequação por um período de cinco anos, a cargo do conselheiro de segurança nomeado, dos registos da formação recebida pelos intervenientes no transporte de mercadorias perigosas, bem como da documentação escrita sobre procedimentos de emergência;
- f)...
- g)...
- 9 -...
- 10 -Constitui obrigação do expedidor, do embalador, do carregador, do enchedor, do transportador, do descarregador ou do destinatário, consoante o caso, nos termos dos anexos i e ii, garantir a adoção e aplicação do plano de proteção física para as mercadorias de alto risco.
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, sendo ainda aplicável a sanção acessória de interdição de exercício da atividade por período máximo de dois anos e encerradas compulsivamente as ações de formação em curso, o exercício da atividade de formação prevista nos anexos i e ii por entidades não certificadas nos termos do artigo 10.º
- 3 -É punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500 ou de (euro) 1000 a (euro) 3000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A certificação de entidades formadoras, nos termos do artigo 10.º, tem validade nacional, independentemente de ser decidida pelo IMT, I. P., ou por uma entidade das administrações regionais das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -As partes 1 a 9 do anexo i do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As partes 1 a 7 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, passam a ter a redação constante do anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012