São aditados os artigos 20.º-A e 20.º-B ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Aptidão dos condutores rodoviários de mercadorias perigosas
- 1 -A emissão e a revalidação dos certificados de formação de condutores rodoviários de veículos de mercadorias perigosas ficam condicionadas à demonstração da aptidão física, mental e psicológica do condutor, nos termos do disposto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo o condutor ter sido submetido aos mesmos exames médicos e psicológicos que são exigíveis para os condutores do grupo 2, e neles ter sido considerado 'Apto'.
- 2 -Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias C, CE, C1 e C1E devem fazer a demonstração a que se refere o número anterior aquando da revalidação do seu certificado de formação que ocorra nas datas mais próximas daquelas em que perfizerem as idades de 25, 30 e 35 anos, bastando, posteriormente, a demonstração de que continuam titulares de carta de condução válida.
- 3 -Os condutores titulares de cartas de condução para veículos das categorias B e BE que não sejam titulares de cartas das categorias enunciadas no número anterior devem fazer a demonstração a que se refere o n.º 1 aquando da emissão e de todas as revalidações do seu certificado de formação.
Artigo 20.º-B
Profissionais provenientes de outros Estados signatários do ADR e do RID
Os certificados de formação de pessoal envolvido no transporte terrestre de mercadorias perigosas que comprovem qualificações obtidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, nos termos da Diretiva n.º 2008/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, ou noutro Estado parte do ADR ou do RID, e que tenham sido emitidos nos termos da respetiva legislação de implementação equivalem, para todos os efeitos legais, aos certificados de formação emitidos nos termos do presente decreto-lei.