Os artigos 1.º, 4.º a 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia, para o período de 2021-2026, incluindo as fases finais de execução e de encerramento e o cumprimento das obrigações que subsistam após o termo da implementação das reformas e dos investimentos, e define a estrutura orgânica aplicável à gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, conservação de dados e documentos, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação para reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia e às demais instituições e organismos nacionais e da União Europeia competentes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, o relatório anual de progresso e o relatório final do PRR, antes do respetivo envio à Assembleia da República;
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Emitir parecer sobre os relatórios semestrais e anuais de monitorização e sobre o relatório final do PRR, apresentados pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da sua receção, podendo efetuar recomendações;
- e)[Revogada.]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A CNA extingue-se com a emissão do parecer sobre o relatório final do PRR a que se refere a alínea d) do n.º 5.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante a execução e o encerramento do PRR;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaborar os relatórios semestrais e anuais e o relatório final do PRR, bem como os documentos e informações necessários ao cumprimento das obrigações de reporte previstas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e nos demais instrumentos jurídicos aplicáveis, tendo em conta a Comunicação da Comissão C (2026) 2647 final, de 30 de abril de 2026, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Coordenar a fase de encerramento do PRR, nos termos das orientações estabelecidas pela Comissão Europeia, e assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º-A.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -A resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 define a organização e a duração do mandato da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, bem como as regras aplicáveis à transição para a fase de encerramento do PRR.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Até à cessação do respetivo mandato, nos termos do n.º 8, a estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Após o termo da fase de execução do PRR, são realizados, com base no risco, controlos ex post e auditorias independentes às medidas do PRR, designadamente em 2027 e, se necessário, em 2028, no contexto dos interesses da União Europeia, em particular quanto à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção, conflitos de interesses e duplo financiamento.
- 8 -O mandato da CAC cessa com a emissão do parecer prévio sobre o décimo e último pedido de pagamento a submeter à Comissão Europeia, cabendo, a partir desse momento, à Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria, planear, realizar e acompanhar os controlos e auditorias referidos no número anterior.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo das obrigações contratualmente previstas, os beneficiários do PRR asseguram às entidades nacionais competentes, à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ao Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, à Procuradoria Europeia (EPPO), durante a fase de encerramento e, pelo menos, até 31 de dezembro de 2031, o acesso aos locais, instalações, dados e documentos relacionados com os financiamentos e conservam esses dados e documentos nos termos do artigo 12.º-A.
- 7 -As obrigações de verificação, acompanhamento e reporte das medidas do PRR, incluindo as previstas na regulamentação específica dos sistemas de incentivos e dos instrumentos financeiros, mantêm-se após o termo da implementação dos marcos e metas pelo período necessário ao cumprimento das obrigações aplicáveis, nos termos do artigo 12.º-A.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os montantes de financiamento atribuídos no âmbito do PRR a projetos aprovados e concluídos, que não tenham sido integralmente utilizados, são reafetos a projetos em curso no âmbito do PRR que tenham contribuído para o cumprimento de marcos e metas, ou a projetos aprovados no âmbito do PRR que, não tendo contribuído para esse efeito, se encontrem em execução.
- 5 -A reafetação de montantes nos termos do número anterior é realizada de acordo com os critérios de prioridade definidos por resolução do Conselho de Ministros.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -A Agência, I. P., mantém a sua intervenção nas análises sistemáticas enquanto forem necessários os controlos ex post relativos ao risco de duplo financiamento previstos no n.º 7 do artigo 7.º, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças, enquanto Autoridade de Auditoria.