É aditado ao Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Encerramento do PRR, controlos ex post e conservação de dados
- 1 -A fase de encerramento do PRR inicia-se após a submissão, pela estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, do último pedido de pagamento à Comissão Europeia e prolonga-se até ao cumprimento integral das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, da convenção de financiamento e do acordo de empréstimo, tendo em conta a Comunicação da Comissão C(2026) 2647 final, de 30 de abril de 2026, relativa aos aspetos operacionais da fase final e do encerramento do MRR.
- 2 -Durante a fase de encerramento, compete à estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, em articulação com as demais entidades do modelo de governação:
- a)Responder às verificações, revisões, controlos, auditorias e inquéritos da Comissão Europeia, do OLAF, do Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, da EPPO, e assegurar o respetivo acompanhamento;
- b)Comunicar à Comissão Europeia as irregularidades ou suspeitas de irregularidades, designadamente através do Sistema de Gestão de Irregularidades e da plataforma EUSend, nos termos das orientações aplicáveis;
- c)Comunicar, sem demora, ao OLAF os casos de fraude, corrupção ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia;
- d)Comunicar à EPPO as suspeitas de infração penal da sua competência, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia;
- e)Exercer as funções de ponto de contacto único nacional, coordenando as respostas aos pedidos das entidades referidas na alínea a) e o acesso a locais, dados e beneficiários;
- f)Elaborar e apresentar as comunicações e os reportes finais exigidos pela Comissão Europeia, incluindo os que devam ser apresentados após a submissão do último pedido de pagamento.
- 3 -As entidades que integram o modelo de governação e os beneficiários diretos, intermediários e finais conservam os dados, documentos e demais elementos de prova relacionados com a execução das medidas do PRR, designadamente os previstos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2021/241, em condições que garantam a respetiva integridade, segurança e acesso, durante cinco anos a contar da data do respetivo pagamento final e, em qualquer caso, pelo menos até 31 de dezembro de 2031.
- 4 -Os dados, registos e documentos respeitantes a auditorias, recursos, litígios, reclamações relativas a compromissos jurídicos ou inquéritos do OLAF são conservados até à conclusão desses procedimentos, quando esta ocorra em data posterior à prevista no número anterior.
- 5 -Os elementos referidos nos números anteriores são disponibilizados, quando solicitados, às entidades nacionais competentes, à Comissão Europeia, ao OLAF, ao Tribunal de Contas Europeu e, quando aplicável, à EPPO.