Os artigos 3.º e 19.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde, bem como a investigação e o ensino, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Um representante de cada uma das assembleias municipais dos concelhos onde o Centro tem hospitais localizados;
- c)...
- d)Um representante dos utentes de cada um dos hospitais que integram o Centro, designados pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
- e)...
- f)...
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...