- 1 -Os dados registados podem ser comunicados:
- a)Às forças de segurança, no que respeita às competências que legalmente lhes estão fixadas;
- b)Às autoridades judiciárias, em particular ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal, quando tal resulte de obrigação legal ou a solicitação destas, se for o caso;
- c)À Direcção-Geral de Viação para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
- d)Às entidades de emergência e socorro, quanto aos dados pertinentes, com vista à sua célere actuação.
- 2 -Às entidades referidas no n.º 1 são apenas comunicados, por via informática ou outra, os dados estritamente necessários para assegurar o cumprimento das respectivas obrigações legais.
- 3 -Os dados podem ser comunicados por via electrónica ou em suporte físico, desde que cumpridos os requisitos de segurança referidos do artigo 17.º
- 4 -Os meios de comunicação utilizados devem assegurar a privacidade e autenticidade da informação transmitida, a par da celeridade e eficácia do procedimento.
- 5 -É assegurado o acesso da CNPD às comunicações efectuadas no âmbito do presente decreto-lei, bem como aos sistemas utilizados, salvaguardando-se sempre o sigilo dos dados e, nos casos aplicáveis, o segredo de justiça.
Artigo 14.º — Comunicação dos dados
Vigente desde: 29/11/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005