A informação que seja objecto de tratamento no âmbito do presente decreto-lei pode ser divulgada para fins estatísticos ou didácticos desde que, observadas as disposições legais aplicáveis, resultem inidentificáveis as pessoas e os veículos a que respeita.
Artigo 18.º — Informação para fins estatísticos e didácticos
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005