As forças de segurança, no âmbito das competências legais respectivas, coordenam e programam as acções e as operações previstas no âmbito do presente decreto-lei, entre si, e com as entidades envolvidas na recolha e tratamento da informação e nos procedimentos delas resultantes.
Artigo 19.º — Coordenação das forças de segurança
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005