- 1 -No âmbito da actividade das forças de segurança de prevenção e detecção de infracções rodoviárias ou de outras desenvolvidas nos termos do número seguinte, são instalados equipamentos de vigilância electrónica ao abrigo do presente regime especial:
- a)Em veículos;
- b)Em áreas onde decorram as operações previstas no número seguinte.
- 2 -Os equipamentos são usados:
- a)Em acções de prevenção e controlo de tráfego;
- b)Na detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e na aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
- c)Em acções de prevenção e socorro em matéria de acidentes de trânsito, sempre que as circunstâncias assim o exijam;
- d)Em operações de localização de veículos furtados ou detecção de matrículas falsificadas em circulação;
- e)Em acções de localização de veículos para efeitos de cumprimento de outras normas legais, designadamente de carácter penal.
- 3 -Os dados obtidos através dos equipamentos de vigilância, em tempo real ou em diferido, podem ser usados, a partir dos respectivos registos, para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.
Artigo 4.º — Instalação e uso
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005