- 1 -As forças de segurança responsáveis pelo tratamento de dados e pela utilização dos meios de vigilância electrónica notificam a CNPD das câmaras fixas instaladas, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série e dos locais públicos que estas permitem observar, bem como do nome da entidade responsável pelo equipamento e pelos tratamentos de dados.
- 2 -São igualmente notificados os meios portáteis disponíveis, com identificação do respectivo modelo, características técnicas e número de série.
Artigo 5.º — Dever de notificação
Vigente desde: 29/11/2005
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Em vigor desde 29/11/2005