- 1 -A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por IGAOT, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, bem como assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade nas áreas do ambiente e do ordenamento do território por parte de entidades públicas e privadas.
- 2 -A IGAOT prossegue as seguintes atribuições:
- a)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MAOTDR ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
- b)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
- c)Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos de acordo com os objectivos definidos pelo Governo e avaliar os resultados obtidos em função dos meios disponíveis;
- d)Exercer o controlo técnico sobre todos os serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro;
- e)Assegurar a realização de inspecções com vista à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matérias de incidência ambiental, em estabelecimentos, locais ou actividades a elas sujeitos, bem como impor medidas preventivas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente;
- f)Proceder a averiguações junto de entidades integradas noutros departamentos governamentais, de forma a acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no âmbito do ordenamento do território;
- g)Exercer funções de órgão de polícia criminal relativamente aos crimes que se relacionem com o cumprimento da sua missão em matérias de incidência ambiental, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
- h)Instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação, relativamente às infracções de que tome conhecimento e em que o MAOTDR, ou entidades nele integradas, tenham correspondentes atribuições;
- i)Desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do MAOTDR, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, quando tal competência lhe seja cometida;
- j)Suscitar à Inspecção-Geral da Administração Local a promoção de iniciativas adequadas a assegurar o exercício da tutela do ordenamento do território a que se encontram sujeitas as autarquias locais.
- 3 -A IGAOT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 11.º — Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006