Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Missão
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por MAOTDR, é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTDR:
Estrutura geral
O MAOTDR prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de outras estruturas.
Administração directa do Estado
Administração indirecta do Estado
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito do MAOTDR:
Outras estruturas
No âmbito do MAOTDR funcionam ainda:
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da requalificação ambiental, da prestação de serviços de abastecimento público de água, do saneamento de águas residuais, da redução, tratamento, valorização e eliminação de resíduos e da reabilitação urbana, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Controlador financeiro
No âmbito do MAOTDR pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Secretaria-Geral
Agência Portuguesa do Ambiente
Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
Instituto Geográfico Português
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Instituto da Água, I. P.
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
Conselho Nacional da Água
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
Comissão para as Alterações Climáticas
A Comissão para as Alterações Climáticas acompanha a realização das medidas, programas e acções adoptadas pelo Governo no âmbito do combate às alterações climáticas, actuando ainda na qualidade de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, sendo a sua composição e funcionamento fixados em diploma próprio.
Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, tem por missão acompanhar a aplicação do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sendo a sua composição e competências fixadas em diploma próprio.
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MAOTDR, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Criação, extinção, reestruturação, fusão de serviços e organismos
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Entrada em funcionamento das Administrações de Região Hidrográfica, I. P.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 28 de Dezembro, as ARH dispõem de um prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da lei para iniciarem o seu funcionamento, devendo as CCDR continuar a assegurar, neste período, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pela referida lei às ARH.
Fundo Remanescente do Chiado
Avaliação do regime de autonomia administrativa e financeira
A autonomia administrativa e financeira conferida pelo presente decreto-lei ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., deve ser objecto de avaliação no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, de forma a atestar o cumprimento dos requisitos justificativos da concessão do referido estatuto.
Produção de efeitos
Diplomas orgânicos complementares
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 36/2005, de 17 Fevereiro, e 53/2005, de 25 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior de administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)