- 1 -São criados:
- a)O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;
- b)A Agência Portuguesa do Ambiente.
- 2 -São extintos, sendo objecto de fusão os seguintes serviços e organismos:
- a)O Instituto do Ambiente, I. P., e o Instituto dos Resíduos, I. P., sendo as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente;
- b)O Departamento de Prospectiva e Planeamento, o Gabinete de Estudos e o Gabinete de Relações Internacionais, sendo as suas atribuições integradas no Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, com excepção das atribuições do Departamento de Prospectiva e Planeamento relativas ao Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que são integradas na Direcção-Geral do Orçamento, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- c)O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P. (IGAPHE), sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- d)A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sendo as suas atribuições integradas no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com excepção das atribuições relativas ao património classificado, que são integradas no Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., no âmbito do Ministério da Cultura.
- 3 -São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
- a)O Instituto da Conservação da Natureza, I. P., que passa a designar-se Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- b)O Instituto Geográfico Português, I. P., que passa a integrar a administração directa do Estado;
- c)O Instituto Nacional da Habitação, I. P., que passa a designar-se Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
- d)A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que passa a integrar a administração indirecta do Estado, com a designação de Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
- e)O Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos, que passa a designar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos, I. P.
- 4 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 29.º — Criação, extinção, reestruturação, fusão de serviços e organismos
Vigente desde: 27/10/2006
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