- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Representar a Direcção-Geral nos órgãos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como nos órgãos externos para os quais seja nomeado;
- b)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus;
- c)Presidir a delegação nacional da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007