- 1 -Integra ainda a DGAE o Centro de Informação Europeia Jacques Delors, dirigido por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, o director do CIEJD, exerce as seguintes competência próprias:
- a)Definir no âmbito da temática da União Europeia a política de informação e documentação;
- b)Promover e organizar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas relacioandos com a União Europeia;
- c)Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do CIEJD;
- d)Contribuir para os planos anuais e plurianuais de actividades da DGAE, com identificação dos objectivos a atingir pelo CIEJD;
- e)Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades da DGAE, no que se refere à concretização dos objectivos propostos para o CIEJD;
- f)Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento do CIEJD no âmbito da gestão financeira e patrimonial em articulação com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- g)Zelar pela liquidação e cobrança das receitas consignadas ao CIEJD;
- h)Autorizar despesas com contrapartida em receitas consignadas ao CIEJD;
- i)Proceder à difusão dos objectivos fixados para o CIEJD, acompanhando sistematicamente a actividade do mesmo;
- j)Representar o CIEJD, assim como estabelecer relações externas ao seu nível com outros serviços;
- l)Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do CIEJD;
- m)Colaborar na elaboração do projecto de orçamento de funcionamento e investimento da DGAE no que diz respeito ao CIEJD, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
- n)Colaborar na elaboração da conta de gerência da DGAE no que se reporta ao CIEJD;
- o)Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços relativas ao CIEJD, dentro dos limites estabelecidos por lei para o director-geral;
- p)Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
- q)Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectas ao CIEJD, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação.
Artigo 7.º — Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007