- 1 -A categoria de assistente, com funções previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, subsiste enquanto existirem trabalhadores que para ela tenham transitado nos termos do presente Estatuto, continuando a considerar-se os seus titulares integrados em carreira.
- 2 -Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Para os efeitos do número anterior:
- a)A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço são os do contrato administrativo de provimento precedente;
- b)O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato;
- c)É facultada a renovação do contrato pelo período previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições fixadas pelo n.º 2 do mesmo artigo;
- d)É facultada a prorrogação prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições por aquele fixadas.
- 4 -Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com os números anteriores, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto-lei, os contratos dos assistentes a que se refere o n.º 2.
- 5 -Os assistentes a que se refere o n.º 2:
- a)Têm direito ao regime de dedicação exclusiva até ao termo do contrato resultante da aplicação dos números anteriores desde que satisfeitos os restantes requisitos legais;
- b)Beneficiam do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º e do artigo 37.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei.
- 6 -Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 10 anos transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto.
- 7 -Os actuais assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos e que ainda não tenham completado 10 anos de serviço docente nesse regime transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
- 8 -No período transitório a que se refere o n.º 4, para os docentes a que se refere o n.º 2 que, no dia 15 de Novembro de 2009, estejam inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:
- a)São inicialmente renovados pelo período de dois anos;
- b)São obrigatoriamente renovados por mais dois períodos de dois anos, na respectiva categoria, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, decidir no sentido da sua cessação, sendo esta decisão comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
- 9 -Após a obtenção do grau de doutor, dentro do período da vigência dos contratos referidos nas alíneas do número anterior, os docentes transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, com um período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º — Regime de transição dos assistentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
Original