- 1 -Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei, podem, excepcionalmente, apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores-coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:
- a)(Revogada.)
- b)Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor que à data da abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- c)Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.
- 2 -Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei.
Artigo 8.º — Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
Original
Referências (2)
- Artigo 19.º
- Artigo 10.º