Artigo 8.º
Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores
Redação registada como em vigor em 31/08/2009.
Esta redação foi substituída em 14/05/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Por um período transitório de três anos, e em igualdade de circunstâncias com aqueles a que se refere o artigo 19.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, podem excepcionalmente apresentar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores com derrogação da condição fixada pelo artigo 19.º do Estatuto:
- a)Os actuais equiparados a professor coordenador que à data de abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- b)Os actuais equiparados a professor coordenador titulares do grau de doutor que à data da abertura do concurso contem pelo menos cinco anos continuados de serviço como equiparados a professor adjunto e ou a professor coordenador em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- c)Os actuais professores adjuntos da carreira titulares do grau de doutor que, à data da abertura do concurso, contem, pelo menos, cinco anos continuados de serviço nessa categoria na carreira.
- 2 -Os professores coordenadores que venham a ser recrutados ao abrigo do número anterior são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de três anos.
- 3 -Findo o período experimental daqueles a que se refere a alínea a) do n.º 1:
- a)Se o professor não obteve o título de especialista ou o grau de doutor na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso, cessa a relação jurídica de emprego público;
- b)Se o professor obteve o título de especialista ou o grau de doutor na área ou área disciplinares para que foi aberto o concurso é-lhe aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
- 4 -Findo o período experimental daqueles a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.