Transpõe a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, alterando o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Disposição transitória
Os equipamentos transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 5 de outubro de 2012, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado membro da União Europeia até 5 de outubro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: as regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.
Nota geral aplicável ao anexo A: a coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx - óxidos de azoto.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx - óxidos de enxofre.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
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Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
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Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
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Nenhum item.
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ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
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Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
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