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- 2 -A nenhum dos cônjuges é permitido deduzir embargos de terceiros relativamente aos bens comuns:
- a)Quando a diligência judicial incida somente sobre o direito à meação do outro cônjuge;
- b)Quando a diligência incida sobre bens levados para o casal pelo executado ou por ele posteriormente adquiridos a título gratuito e sobre os rendimentos de uns e outros desses bens, ou sobre bens sub-rogados no lugar desses bens, ou ainda sobre o produto do trabalho e os direitos de autor do executado;
- c)Quando, não havendo lugar à moratória prevista no n.º 1 do artigo 825.º, o credor tenha pedido a citação do cônjuge não responsável para requerer a separação de bens.
ARTIGO 1038.º — (Embargos de terceiros por parte dos cônjuges)
Vigente desde: 01/07/1980
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Em vigor desde 01/07/1980