- 1 -São atribuições do Museu da Guarda proceder à recolha, conservação, identificação, estudo, exposição e divulgação de espécies de pintura, escultura, artes decorativas, arqueologia e etnografia.
- 2 -º O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/06/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1985