São desafectados do domínio público do Estado os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, os quais continuam, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 309/87, de 17 de Agosto, sob jurisdição da Administração do Porto de Lisboa.
Artigo 2.º — Desafectação do domínio público
Vigente desde: 14/06/1993
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Em vigor desde 14/06/1993