- 1 -É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
- 2 -Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Projecto
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994