Aprova o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais
Objecto
O presente diploma tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, quando concessionados.
Regulamentação
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas por decreto regulamentar.
Entidade gestora
Direitos dos utentes
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes:
Projecto
A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto a aprovar pela câmara municipal, em conformidade com o plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Técnico responsável pela exploração
A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.
Instalação de sistemas prediais
Projecto
Fornecimento de água e recolha de águas residuais
A entidade gestora é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Interrupção ou restrição do fornecimento de água
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:
Contadores de água
Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
Reclamações de consumo
O utilizador tem o direito de reclamar para a entidade gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo aquela entidade opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.
Medidores de caudal de águas residuais industriais
Contratos de fornecimento
Forma de elaboração
Cláusulas especiais
Pedido de prestação de serviços
O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.
Facturação
As facturas emitidas pela entidade gestora podem ser mensais e discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.
Responsabilidade
São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitos condições de funcionamento e salubridade.
Operação de sistemas
Inspecção de sistemas
Obras coercivas
Responsabilidades
A infracção ao disposto no presente diploma que ponha em causa a segurança e a saúde públicas pode constituir ilegalidade grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações:
Montante da coima
Aplicação da coima
O processamento e a aplicação das coimas pertencem à câmara municipal da área onde tiver sido praticada a infracção.
Regime especial
O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. (EPAL), não é afectado pelo disposto no presente diploma.
Regulamentos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.