- 1 -Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.
- 2 -O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.
Artigo 24.º — Operação de sistemas
Vigente desde: 06/08/1994
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