A infracção ao disposto no presente diploma que ponha em causa a segurança e a saúde públicas pode constituir ilegalidade grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Artigo 27.º — Responsabilidades
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994