- 1 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de 70000º a 500000º, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000º o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 29.º — Montante da coima
Vigente desde: 06/08/1994
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