- 1 -Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.
- 2 -A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.
- 3 -Cabe à entidade gestora:
- a)Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- b)Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- c)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
- d)Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- e)Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
- f)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
- g)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
- h)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- i)Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
- 4 -Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 4.º — Entidade gestora
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994