A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.
Artigo 8.º — Técnico responsável pela exploração
Vigente desde: 06/08/1994
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Em vigor desde 06/08/1994