É transferido para o Instituto de Gestão do Crédito Público o processamento da dívida pública que assuma forma meramente escritural, bem como a contabilização da dívida pública directa, cometidos à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Artigo 1.º
Vigente desde: 13/08/1997
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Em vigor desde 13/08/1997