- 1 -A frequência do estágio a que se refere o artigo 4.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de cidadãos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -O estágio terá a duração de um ano e o respectivo regulamento será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -O estágio integra um curso de formação, cuja frequência com aproveitamento é obrigatória.
- 4 -A desistência ou a não aprovação dos estagiários implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
- 5 -Os estagiários são remunerados pelo índice 320, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 6.º — Estágio
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998