O quadro de pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 9.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998