- 1 -Os membros do conselho de administração podem ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço, mediante indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas nunca superior ao vencimento anual, à qual será deduzido o montante do vencimento do lugar de origem que os respectivos membros tenham direito a reocupar.
- 2 -A exoneração pode ainda fundamentar-se em falta de observância da lei ou dos regulamentos ou na violação grave dos deveres de gestor.
- 3 -A exoneração prevista no número anterior é precedida de audiência do interessado, mas sem dependência de qualquer processo e sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 18.º — Exoneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002