Natureza e regime
Atribuições
São atribuições da ULS a prestação global de cuidados de saúde à população da sua área de influência, directamente através dos seus serviços ou indirectamente através da contratação com outras entidades, bem como assegurar as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica abrangida.
Tutela
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Actividade
A actividade da ULS necessária ao exercício das suas atribuições será desenvolvida de modo integrado, atenta a sua organização interna e as demais entidades prestadoras de cuidados de saúde da área, com base em contratos-programa por ela propostos e aprovados pela Administração Regional de Saúde do Norte, através da Agência de Acompanhamento dos Serviços de Saúde, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde de nível nacional e regional.
Estrutura da prestação de cuidados
A ULS deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 5.º, segundo critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no doente.
Centros de responsabilidade
Formação
A ULS participa no processo de formação pré e pós-graduada de profissionais do sector mediante a celebração de acordos com as entidades competentes.
Órgãos da ULS
Comissões de apoio técnico
Para além da comissão de ética para a saúde, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, deverão ser criadas e reguladas em regulamento interno outras comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência.
Composição do conselho geral
Competência
Compete ao conselho geral emitir parecer sobre todas as questões solicitadas pelo conselho de administração da ULS, nomeadamente sobre programas e planos de actividade e investimentos, bem como apresentar propostas para melhoria da prestação de cuidados pela ULS.
Funcionamento
Composição do conselho de administração
Competência
Comissão executiva
O presidente do conselho de administração e os vogais executivos constituem uma comissão executiva, na qual poderão ser delegadas, com poderes de subdelegação, as competências previstas nas alíneas h), i), k), l), m), n) e o), bem como outras que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da ULS, sem prejuízo do direito de avocação.
Funcionamento
Exoneração
Dissolução
Estatuto de gestor público
Presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do conselho de administração da ULS:
Função
Os órgãos de direcção técnica têm por função, nos níveis e nos sectores definidos no presente diploma e através da prática de todos os actos não reservados a outros órgãos, a orientação técnica de serviços ou conjuntos de serviços da ULS, com o objectivo de garantir actuações, técnica e deontologicamente correctas, num quadro de desenvolvimento qualitativo e quantitativo das prestações de saúde.
Directores clínicos
Enfermeiro-director
Composição da comissão de fiscalização
Competência
Funcionamento
A actuação da comissão rege-se por normas a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Receitas
São receitas da ULS:
Património
Instrumentos de gestão
A gestão patrimonial e financeira da ULS rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Datas de apresentação
Até 31 de Julho de cada ano deverão ser apresentados o programa anual e o programa de médio prazo aos competentes órgãos do Ministério da Saúde para negociação e aprovação em sede de contrato-programa.
Autonomia financeira
Compete ao conselho de administração a cobrança das receitas provenientes da actividade da ULS ou que lhe sejam facultadas nos termos do artigo 28.º deste diploma e do n.º 2 da base XXXIII e da base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, bem como a realização de todas as despesas inerentes a prossecução das suas actividades, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.
Contratação de bens e serviços
Contabilidade
A contabilidade deve responder às necessidades de gestão e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação entre os valores patrimoniais e contabilísticos, devendo ser utilizado um sistema contabilístico de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições e Serviços de Saúde.
Documentos de prestação de contas
A ULS deve elaborar e enviar às entidades competentes até 31 de Março do ano seguinte, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:
Regime
Dotação de pessoal
Regime experimental
Regime transitório aplicável aos contratos individuais de trabalho
Até à celebração dos procedimentos de negociação colectiva, que o conselho de administração deverá iniciar no prazo de seis meses a contar da sua nomeação, a celebração dos contratos individuais de trabalho fica sujeita aos seguintes parâmetros:
Hospital de Pedro Hispano e centros de saúde integrados
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente dos organismos integrados, mantendo-se em gestão até às designações a que se proceda nos termos do presente diploma.
Contrato-programa
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.