Artigo 19.º
Dissolução
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados;
- b)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução.
- 2 -Não haverá lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.