Artigo 24.º
Enfermeiro-director
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director da ULS.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS.
- 3 -O enfermeiro-director pode ser coadjuvado por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
- 4 -O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director da ULS.