- 1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração da ULS.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS.
- 3 -O enfermeiro-director pode ser coadjuvado por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
- 4 -O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do presidente do conselho de administração da ULS.
Artigo 24.º — Enfermeiro-director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002