- 1 -O património próprio da ULS é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.
- 2 -Integram ainda o património da ULS os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições, bem como os bens da Administração Regional de Saúde do Norte afectos aos centros de saúde integrados.
- 3 -A ULS pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitações constantes do presente diploma.
Artigo 29.º — Património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/12/2002
Original
Em vigor de 09/06/1999 a 10/12/2002