Artigo 37.º
Dotação de pessoal
Redação registada como em vigor em 09/06/1999.
Esta redação foi substituída em 11/12/2002. Ver a versão consolidada
- 1 -A ULS deve ter uma dotação global de pessoal, fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.
- 2 -A dotação global a que se refere o n.º 1 deve englobar o quadro do pessoal referido no n.º 4 do artigo 40.º